Jornal Tribuna

Para especialistas, princípio da presunção de inocência impede execução imediata de pena imposta por júri popular

Por Edição Jornal Tribuna·
Para especialistas, princípio da presunção de inocência impede execução imediata de pena imposta por júri popular

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa recurso que discute a possibilidade da execução imediata de pena imposta por Tribunal do Júri. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. No momento, o julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça, que pediu mais tempo para votar.

O caso trouxe de volta à tona a presunção de inocência e prisão de alguém sem passar por todas as instâncias da Justiça.

O placar do julgamento, até o momento, é de 4×3. Dias Toffolli, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes seguiram voto do relator pela execução imediata das penas impostas pelo júri popular, enquanto Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanham a divergência do ministro Gilmar Mendes, no sentido de que deve ser vetada a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri.

Especialistas concordam com a divergência, entendendo que devem ser considerados o que dizem a Constituição Federal sobre o princípio da presunção de inocência e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Bernardo Fenelon, advogado criminalista, afirma que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos, vedam a execução imediata das penas, em virtude primazia do princípio da presunção de inocência que se estende, de acordo com a Carta Magna e com o último posicionamento adotado pela Suprema Corte, até o trânsito em julgado.

“Sendo assim, apesar da Constituição Federal dispor sobre a soberania dos vereditos, não é possível concluir pela constitucionalidade da execução provisória de decisão condenatória proferida no âmbito do Tribunal do Júri, razão pela qual o acusado deverá ser privado do direito que lhe é mais caro somente se sua permanência em liberdade representar riscos à ordem pública, oportunidade em que deverá ser decretada então a prisão cautelar”, destaca o especialista.

Segundo Fenelon, por mais compreensíveis que sejam os reclamos sociais por justiça, a execução da pena será possível apenas quando esgotadas todas as possibilidades de recurso, sob pena de violar a ordem jurídica.

O também advogado criminalista Willer Tomaz esclarece que, ao prever a soberania do veredicto no Tribunal do Júri, “a Constituição Federal não afastou a primazia da presunção de inocência, uma garantia sagrada do indivíduo em detrimento do poder punitivo do Estado, devendo a regra protetiva valer para qualquer situação, pois réu é réu em qualquer processo, esteja ele sofrendo acusação por crime contra a vida, contra o patrimônio ou por violação a qualquer outro bem jurídico”.

Suspenso, o julgamento não tem data para ser retomado. A decisão final da Corte terá repercussão geral, portanto valerá para casos semelhantes na Justiça de todo o país.

Autora:

Anny Carolinne West Soares 

Comentários

Deixe um comentário