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Base de cálculo mais favorável para cálculo do ITBI pode ser anulada pelo STF, especialista analisa

Por Edição Jornal Tribuna·
Base de cálculo mais favorável para cálculo do ITBI pode ser anulada pelo STF, especialista analisa

Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese que estabeleceu uma base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) mais favorável aos contribuintes. No entanto, por questões processuais, a decisão pode ser derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No fim de setembro, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, admitiu recurso extraordinário requerido pelo município de São Paulo e transferiu o processo ao STF para análise da existência ou não de matéria constitucional e, eventualmente, de repercussão geral.

Inicialmente o objeto foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia entendido que a base de cálculo do ITBI poderia ser o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU, o que fosse maior.

Para a advogada especialista em direito imobiliário, Ana Carolina Osório, ainda que o acórdão que ensejou o Tema 1.113 – que diz respeito aos recursos especiais repetitivos –  seja anulado, como se trata de questões processuais que não alteram o entendimento dos ministros quanto ao tema de fundo, a tendência é que os ministros designem novo recurso como representativo da controvérsia e proferida decisão no mesmo sentido.

“Mesmo antes da edição do Tema 1.113, o STJ já possuía entendimento pacífico no sentido de que o fisco não pode arbitrar previamente o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI”, destaca Osório.
De acordo com a 1ª Seção do STJ, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o que pode ser avaliado pelo valor da transação declarado pelo contribuinte. Segundo a advogada, o Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
De acordo com o STJ, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel reflete o seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. O valor de mercado de um imóvel decorre de várias particularidades, como o seu estado de conservação, a necessidade do vendedor e a documentação do imóvel, nuances essas que não são do conhecimento do fisco.

Esse cálculo diverge do feito pelas prefeituras, que usam como referencial a base de cálculo do IPTU. O que acontece nestes casos é que cria-se a possibilidade de os municípios terem que devolver o valor pago a mais no ITBI, visto que há diferenças entre os dois critérios.

“Na prática, os entes públicos desprezam o valor da transação declarado pelo contribuinte sempre que o valor for inferior ao valor pelo qual avaliaram o imóvel e, portanto, presumem a má-fé do contribuinte, ao exigir o recolhimento do imposto sobre valor por eles fixado, sem procedimento administrativo. Felizmente, o Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes a devolução dos valores pagos em excesso a título de ITBI, esclarece a especialista.

O ITBI é sujeito a lançamento por homologação, de modo que compete ao contribuinte declarar o valor da transação e efetuar o recolhimento da quantia correspondente. Nessa natureza de lançamento, não há intervenção do ente público no momento da apuração do imposto.

“O ente público somente poderá interceder para exigir o pagamento do imposto sobre quantia diferente se comprovar, em procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, que a declaração feita pelo contribuinte é omissa ou não merece fé”, diz Osório.

Autora:

Anny Carolinne West Soares

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