Jornal Tribuna

A responsabilidade civil e suas consequências: breves considerações

Por Edição Jornal Tribuna·
A responsabilidade civil e suas consequências: breves considerações

A abordagem  aos elementos da  responsabilização civil, no dia a dia, não é tão simples como se imagina. Em breve  estudo na literatura pátria,  o assunto não é unanimidade principalmente quando se adentra aos elementos estruturais da responsabilidade civil. Nesse sentido, será buscado  na compreensão, convergente e divergente, na literatura e entendimento jurisprudencial.  

Dessa maneira, um dos pontos mais frequentes e discutidos  são as ações indenizatórias. A Constituição Federal de 1988 estabelece  o direito a  indenização pelo dano moral ou material  de sua violação.  Nesse sentido, ao adentrar aos direitos da personalidade,   à dignidade humana encontra-se em primeiro plano, entre os fundamentos constitucionais pelos quais se orienta o nosso ordenamento jurídico.

Muitos doutrinadores buscam conceituar o significado de responsabilidade civil usando esse termo a ser definido, ou seja, responsável seria aquele que responde; e responsabilidade seria a obrigação do responsável, isto é, o resultado da ação de qualquer pessoa ante esse dever. Tal conceito é, contudo, considerado incorreto por grande parte da doutrina. (NUNES, 2012). 

Compreende alguns autores, o comportamento humano, e a culpa pode ser apontada como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Desse modo,  a conduta humana pode ser apontada por uma conduta positiva ou negativa voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, espelhos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa. 

Por conseguinte,  a norma é a ação ou conduta positiva; para a conjectura da omissão é necessário que exista o dever normativo jurídico de praticar o ato, a prova de que a conduta não foi realizada. Para a omissão é necessária a demonstração de que o dano poderia ter sido evitado. 

Em vista disso,  a regra é a responsabilidade que decorre do ato próprio, respondendo o indivíduo com o seu patrimônio, em conformidade ao art. 942, caput, do CC: “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação”. A redação abraçou o princípio da responsabilidade civil patrimonial, agora em sede de responsabilidade civil extracontratual. 

Outro ponto relevante é que o dolo constitui uma violação intencional do dever com o objetivo de prejudicar alguém. Configura-se da ação ou omissão voluntária apontada na redação do  art. 186 do CC. Nos termos do que consta do art. 944, caput, do Código Civil, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação dos danos, o que significa que todos os danos suportados pela vítima serão indenizados.

Em consequência,  o dolo, na responsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. A conclusão, de que o dolo equivale à culpa grave, vem do brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur, em que iniciou ao longínquo  Direito Romano, e com aplicação na contemporaneidade. O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.

Para a seara do Direito Civil é irrelevante  o estudo da classificação da seara Penal quanto ao dolo e dos conceitos de dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo. Em todos os casos identificados, o indivíduo deverá arcar integralmente quanto a todos os prejuízos apontados ao ofendido. Em regra, contextualiza-se que, presente o dolo, a indenização a ser paga pelo agente deve ser completa. 

Em vista disso, os direitos da personalidade a proteger a dignidade humana, por meio de medidas judiciais adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto. Assim sendo, a ruptura do direito da personalidade que causa dano à pessoa acarreta,, a responsabilidade civil extracontratual do indivíduo, decorrente da prática de ato ilícito. 

Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, tem acolhido a teoria concepcionista, reconhecendo ao nascituro o direito à reparação do dano moral. Conforme a doutrina pátria, os direitos da personalidade são inatos e inerentes ao ser humano, independentemente do que prescreve o direito positivo. O vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere, vinculado ao fato de ter-se alguém como garantidor de algo. Esse verbete contém a raiz latina spondeo, fórmula à qual vinculava-se, no direito romano, o devedor nos contratos verbais.(NUNES, 2012). 

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores da vítima. Assim, o nascituro, como titular de direito eventual (CC, art. 130), só poderá propor medidas de seus direitos, por seu representante, sob a forma de cautelares, não se podendo falar em antecipação de tutela, que exige a titularidade da pretensão, titularidade esta que só será adquirida caso o nascituro nascer com vida. 

Apesar  do dano moral consiste na lesão a um interesse que tem a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a honra, o decoro, a intimidade etc. A pretensão à sua reparação está sujeita aos prazos prescricionais estabelecidos em lei, por ter caráter patrimonial.

Referências

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2022 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf > Acesso em: 13 de novembro de 2022.

COSTA, Aron Vitor Fraiz; DALMUT, Luana Gabriela e MARTINS,Luiza Deretti. A prevenção do consumidor superendividado e a preservação do mínimo existencial sob enfoque do direito contratual. Ponta Grossa: Aya, 2022.

EM TEMPO. 21/10/2022. Homem agride namorada e tenta incendiar o carro dela, em Manaus. Mesmo com a constatação das agressões, a vítima optou por não prestar queixa e ainda pediu que moradores e equipes..Disponível em: < https://emtempo.com.br/106092/policia/homem-agride-namorada-e-tenta-incendiar-o-carro-dela-em-manaus/  > Acesso em: 13 de novembro de 2022.

GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral / Carlos Roberto Gonçalves.  10. ed.  São Paulo : Saraiva, 2012. 

MARTINS, Cláudia. A Responsabilidade Civil Médica Na Cirurgia Plástica Estética. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Araranguá.UNISUL, 2018. 

MEDEIROS, Niâni Guimarães Lima de. O fenômeno da constitucionalização do direito civil.  Ponta Grossa: Aya, 2022.

MESQUITA, Ramon Lisboa. Teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance: reconhecimento e aplicabilidade pelo superior tribunal de justiça. Ponta Grossa: Aya, 2022. Disponível em: < https://ayaeditora.com.br/wp-content/uploads/Livros/L161.pdf  > Acesso em: 13 de novembro de 2022.: 

NUNES, Iuri Curcio.Responsabilidade civil pelo fato do produto à luz do Código de Defesa do Consumidor.Monografia apresentada ao final do curso de graduação em direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJS do Centro Universitário de Brasília, UniCEUB como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Brasília: UNICEUB, 2012

O SUL MATOGROSSENSE. Mulher entra no meio de briga e salva amiga de ser morta a facadas em MS. Por Viviane Freitas – 12/11/2021. Disponível em: < https://osulmatogrossense.com.br/policial/mulher-entra-no-meio-de-briga-e-salva-amiga-de-ser-morta-a-facadas-em-ms/  > Acesso em: 13 de novembro de 2022.

PINTO, Fernanda Miler Lima. Reflexões sobre direito e sociedade: fundamentos e práticas – Ponta Grossa: Aya, 2022. Disponível em: < https://ayaeditora.com.br/livros/L220.pdf  > Acesso em: 13 de novembro de 2022.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0035520-91.2020.8.19.0203 – APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS – Julgamento: 11/11/2022 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Rio de Janeiro, TJRJ, 2022. 

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0008716-29.2020.8.19.0028 – APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS – Julgamento: 11/11/2022 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Rio de Janeiro, TJRJ, 2022. 

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0800607-31.2022.8.19.0025 – APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA – Julgamento: 11/11/2022 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Rio de Janeiro, TJRJ, 2022. 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. 12. ed. Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2022.

TEPEDINO, Gustavo Fundamentos do direito civil, vol. 3 – Contratos / Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder, Paula Greco Bandeira.  2. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2021.  

Autor:

Paulo César de Souza

2 Comentários

  1. PAULO CÉSAR DE SOUZA
    PAULO CÉSAR DE SOUZA

    Muitos doutrinadores buscam conceituar o significado de responsabilidade civil usando esse termo a ser definido, ou seja, responsável seria aquele que responde; e responsabilidade seria a obrigação do responsável, isto é, o resultado da ação de qualquer pessoa ante esse dever. Tal conceito é, contudo, considerado incorreto por grande parte da doutrina. (NUNES), 2012).

  2. PAULO CÉSAR DE SOUZA
    PAULO CÉSAR DE SOUZA

    Compreende alguns autores, o comportamento humano, e a culpa pode ser apontada como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Desse modo,  a conduta humana pode ser apontada por uma conduta positiva ou negativa voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, espelhos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa.

Deixe um comentário